quarta-feira, 11 de novembro de 2009

SERÁ O FIM DA EPTC?

Multa de trânsito só pode ser aplicada pelo Poder Público

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não têm poder para aplicar multas de trânsito na capital mineira. A Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais.

O julgamento foi concluído ontem (10) com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamim. Seguindo entendimentos doutrinários, o ministro ressaltou que as sociedades de economia mista tem fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica.

“Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, afirmou no voto-vista.

Por essas razões, o ministro Herman Benjamim seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Todos os demais ministros da 2ª Turma acompanharam essa tese.

A decisão do STJ reforma o acórdão do TRF da 1ª Região, que havia decidido que a BHTrans, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, teria competência para aplicar multa aos infratores de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código Nacional de Trânsito. (REsp nº 817534 - com informações do STJ).

EPTC pode multar?

Em artigo publicado na edição de hoje do Espaço Vital, o advogado Dionísio Birnfeld aborda questão que instigará muitíssimos motoristas porto-alegrenses: "a EPTC portoalegrense, segundo a lei municipal que autoriza a sua constituição, é uma sociedade anônima de direito privado, com atribuição de operação, controle e fiscalização do transporte e do trânsito de pessoas e veículos no âmbito do município, inclusive com autorização para atuar em outras cidades, mediante convênios".

Isso dá o que pensar. A EPTC, então, teria fim lucrativo oriundo da “atividade econômica” de...multar!
FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO
CONCURSO PÚBLICO N°01/2009
EDITAL N° 05/2009
A FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO, fundação estatal de direito privado,
TORNA PÚBLICO a HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES do Concurso Público aberto pelo Edital n° 01/2009.
I – A relação dos candidatos que tiveram seu pedido de inscrição homologado encontra-se no Anexo I
deste Edital.
II – O candidato que desejar interpor recurso contra a Homologação das Inscrições poderá fazê-lo entre
os dias 03 e 04 de novembro de 2009. Os pedidos de recursos deverão ser dirigidos à Banca Examinadora da
Premier Concursos, através de requerimento a ser protocolado na Avenida Pedro Adams Filho, 6520, Bairro
Operário, Novo Hamburgo/RS no horário das 08h (oito) às 17h (dezessete) horas, ou por procurador, através de
procuração simples, utilizando-se do formulário do Anexo II do Edital nº 01/2009.
III – Os candidatos que tiveram sua inscrição homologada estão aptos a realizar a Prova Objetiva que
será realizada no dia 15 de novembro de 2009, em local e horário a ser divulgados no dia 06 de novembro de
2009, no edital da Homologação Final das Inscrições após recursos.
IV – Mais informações poderão ser obtidas no mural da Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo
e pelo site www.premierconcursos.com.br em caráter meramente informativo.
V – Revogadas as disposições em contrário, este Edital entra em vigor na data de sua Publicação.

Novo Hamburgo, 30 de outubro de 2009.
Carlos Alberto Melotto
Diretor de Administração

FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO
CONCURSO PÚBLICO N° 01/2009 - EDITAL Nº 05/2009
ANEXO I - LISTA DE INSCRITOS POR ORDEM ALFABÉTICA

12984 ADRIANA LEãO 1076069457 N N N ADVOGADO
13704 ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW 1050651114 N N N ADVOGADO
08367 ALINE LAUCK 6058160513 N N N ADVOGADO
16205 ALLANN LINDOMAR BARCELOS DA CRUZ 1079162713 N N S ADVOGADO
11178 ANDERSON FIORI PORTELLA 67178 N N N ADVOGADO
06271 ANDREIA LUCIANE DOS SANTOS 9072431795 N N N ADVOGADO
10251 ANGELICA MORAIS CARNEIRO 4085949164 N N N ADVOGADO
09500 ANTONIO CARLOS SANT ANA DO PINHO 65508 N N S ADVOGADO
16096 ARIANA VIGANNICO DA SILVA 1072662842 N N N ADVOGADO
03809 BEATRIZ DA FONTE CAMPOS 1069660221 N N N ADVOGADO
08502 BENILDO BOSCATO 1030973208 N N N ADVOGADO
09703 CAMILA MOREIRA CARLOS 6084804332 N N N ADVOGADO
08497 CARLA DIEHL GOMES 7082457004 N N S ADVOGADO
11280 CARLITOS KURDT FUCHS 9004284379 N N N ADVOGADO
14080 CARLOS SOUZA COELHO 8035428955 N N N ADVOGADO
08581 CÁSSIA SIMONE TEIXEIRA DA CRUZ 2070565136 N N N ADVOGADO
05880 CLARISSE DAR ROSA CARDOSO 9080455976 N N N ADVOGADO
02163 CLáUDIA DA SILVA RAMOS 4085852145 N N N ADVOGADO
04954 CONRADO DALL IGNA 62603 N N N ADVOGADO
05452 CRISTIANE PINHO LIMA 7076617567 N N N ADVOGADO
15819 EVALD ELSON GROSSE RODRIGUES 7015114551 N N N ADVOGADO
12055 EVERTON BARCCELLOS RODRIGUES 5079094371 N N N ADVOGADO
14324 FABIANO FEIJó SILVEIRA 1064136193 N N N ADVOGADO
13768 FERNANDA BALTAR BERNASIUK 3060121856 N N N ADVOGADO
14476 FERNANDA DE SOUZA SOMMER 4077972761 N N N ADVOGADO
08674 FERNANDO GUTTERRES BORGES 8045093732 N N N ADVOGADO
11014 FERNANDO PIRES BRANCO 5046732301 N N N ADVOGADO
01385 FLAVIA MACIEL DANGUI PINHEIRO 3085395352 N N N ADVOGADO
09973 FRANCIELE RODRIGUES SANTOS 6074310449 N N N ADVOGADO
03143 GIANA GRAGI 1082672575 N N N ADVOGADO
11928 GUILHERME LOHMANN TOGNI 1062430218 N N N ADVOGADO
11838 HELENA PALOSCHI CARDOSO 2086136393 N N N ADVOGADO
15591 HELIO SERPA SA BRITO 3008666624 N N N ADVOGADO
11039 JANAINA GOMES DA ROSA 9066248619 N N N ADVOGADO
12252 JANINE MARIA FREITAS BARROS 7076782205 N N N ADVOGADO
02850 JEAN LUÍS VASQUES DA SILVA 3053944967 N N N ADVOGADO
02590 JULIANA XAVIER DA SILVA 9060728616 N N N ADVOGADO
00637 JULIERME SOUZA DE OLIVEIRA 3060838103 N N N ADVOGADO
09484 JULIO FIGUEIRO JUNIOR 6019900809 N N N ADVOGADO
02435 JUNIOR LEITE AMARAL 1091096485 N N N ADVOGADO
14330 KARINE BICCA DA SILVA 68189 N N N ADVOGADO
16123 KELLY CRISTINE OLIVEIRA PINTO 9030325411 N N S ADVOGADO
07803 LAUREN KLEIN DE Ré 1090119321 N N N ADVOGADO
05848 LEANDRO DE MOURA CARVALHO 5086019063 N N N ADVOGADO
15731 LEONARDO GONçALVES MURARO 46022 N N N ADVOGADO
02499 LEONISSE MANENTE CRUZ 9061797644 N N N ADVOGADO
01356 LISIê FERREIRA PRESTES 3082230041 N N N ADVOGADO
11303 LUCAS DO NASCIMENTO DUTRA 2072934371 N N N ADVOGADO
12740 LUCIANA PEREIRA MOSMANN 1046439641 N N N ADVOGADO
13665 LUCIANO JOSé DA SILVA 1047655509 N N N ADVOGADO
14716 LUCIELE DAIANA WILHELM MEIRA 2058962371 N N N ADVOGADO
13765 LUIS FERNANDO MARCO 1041420025 N N N ADVOGADO
06212 LUIZ FERNANDO DE MOURA RAMOS 100109 N N N ADVOGADO
05889 MARCELO CABELEIRA ESCOBAR 1015261009 N N N ADVOGADO
09255 MáRCIO POSSEBON 1078610324 N N N ADVOGADO
10729 MARCO ANTONIO MARMITT 3010528762 N N N ADVOGADO
05483 MARIA LUCIA PEREIRA BUJES 3017254412 N N N ADVOGADO
09105 MARIANA CAROLINE ROOS 6052407985 N N N ADVOGADO
04307 MARIANA QUADROS DA SILVA 3699168 N N N ADVOGADO
11336 MARINA MACHADO MAESTRI 42022 N N N ADVOGADO
13176 MATHEUS MILANI 9053961554 N N N ADVOGADO
02454 MICHELE ELINEIA DA ROSA 1061372171 N N N ADVOGADO
00626 MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO 66370 N N N ADVOGADO
03813 NATÁLIA AGOSTINO GUERRA 73631 N N N ADVOGADO
10638 PAULO FRANCISCO CONTE ORTEGA 4001595711 N N N ADVOGADO
15550 POLIANA DIAS LEãO 1067066694 N N N ADVOGADO
04947 RAQUEL TREVISAN 1046617146 N N N ADVOGADO
12446 RéGIS MUXFELDT BAZZANELLA 6053708861 N N N ADVOGADO
12686 RENATA GUBERT 1068500675 N N N ADVOGADO
00777 RITA DE CASSIA DE SOUZA CASTAGNA 1085985743 N N N ADVOGADO
01483 ROSELI KRUCHINSKI 2100641 N N N ADVOGADO
05658 SEDINEI TEIXEIRA DA SILVA 4015034749 N N N ADVOGADO
03945 SIMONE DALBUQUERQUE 3020117416 N N N ADVOGADO
11673 TATIANA SAMPAIO DE SOUZA 7099713005 N N N ADVOGADO
07588 TATIANA SILVEIRA 1034056844 N N N ADVOGADO
04280 THIAGO PERINAZZO 12187062 N N N ADVOGADO
00834 TIAGO JOSE CAMBOIM DE SOUZA 7085078207 N N N ADVOGADO
04342 VANESSA QUELIN FORMENTO 1070008543 N N N ADVOGADO
15739 VERA CRISTINA KRUMMENAUER GRAWER 1047271067 N N N ADVOGADO
15578 VILSO PIAS JUNIOR 2040336378 N N N ADVOGADO
06465 VINICIUS OZÓRIO FAGUNDES 1076366424 N N N ADVOGADO
12033 ZAIR CATARINA MACHADO DE DEUS 7032816949 N N N ADVOGADO

As provas serão realizadas no dia 15/11

As provas serão realizadas conforme abaixo:
MANHÃ (09 horas): Para Assistente Administrativo e para todos os empregos de Nível Superior, com exceção dos Médicos (todas as especialidades)

FEEVALE - Campus II - RS-239, 2755, Novo Hamburgo, RS
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O foro privilegiado da mulher. Breve análise dogmática da norma disciplinada no art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil

Desde o advento do Código de Processo Civil de 1939 (CPC/39) [01], o nosso ordenamento jurídico tem contemplado regra especial estabelecendo que, para as demandas de dissolução da sociedade conjugal, o foro competente é o da residência da mulher, como, atualmente, se encontra disciplinado no inciso n. I do art. 100 do atual Código de Processo Civil (CPC), in verbis:

Art. 100. É competente foro:

I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e para a anulação de casamento.

................

Esse preceito normativo, todavia, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, vem sendo alvo de variadas discussões, tanto pela doutrina como pela jurisprudência nacionais, no que diz respeito à sua aplicabilidade e, principalmente, à sua validade no ordenamento jurídico, tendo em vista o princípio constitucional garantidor da isonomia entre homem e mulher, disciplinado no inciso n. I do art. 5º e, também, o princípio da igualdade dos cônjuges na administração da sociedade conjugal, previsto no § 5º do art. 226, ambos da Constituição da República (CR), vazados nos seguintes termos:

Art. 5º. .....................................................................................

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

..............................................................

Art. 226. ...................................................................................

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

..............................................

É que, para alguns processualistas, a regra expressa no inciso n. I do art. 100 do CPC não estaria em plena conformidade com a atual Constituição da República porque esta, nos seus dispositivos acima transcritos, contempla a igualdade entre homens e mulheres – ou, mais precisamente, para os fins deste trabalho, a já citada igualdade de direitos e deveres entre esposo e mulher durante a sociedade conjugal – e, portanto, o foro especial nela estabelecido seria manifestamente discriminatório, razão por que dita norma processual teria perdido vigência no ordenamento jurídico brasileiro.

Para outros doutrinadores, todavia, a citada regra de competência, ao revés, se encontraria agasalhada pela nossa Carta política uma vez que a mulher, ainda hoje – em que pesem as suas diversas conquistas alcançadas desde 1988 –, se acharia em situação de desigualdade social e econômica e, por isso mesmo, em posição de hipossuficiência em relação ao homem, sendo necessária, dessa forma, a preservação do foro privilegiado em comento.

Sobre ditas questões é que versa o presente trabalho, ao final do qual, levando-se em conta os limites estreitos deste artigo [02], tenciona-se apresentar ideias que melhor se ajustem às equações dos problema enfocados – isto é, a (in)constitucionalidade e a aplicação prática do inciso n. I do art. 100 do CPC às demandas para as quais ele fora editado –, mediante a análise dogmática do referido dispositivo de lei, a partir da sua interpretação pelos métodos histórico, e teleológico, sem descurar do processo hermenêutico da ponderação empregado na solução de conflitos entre princípios e normas, surgido com a doutrina da argumentação de Robert Alexy, a qual, diga-se a propósito, criou o método de interpretação conforme à Constituição, hoje bastante utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para fins de aplicação e controle de constitucionalidade de normas.

Levando em conta tal propósito metodológico, impende, de antemão, que seja trazido a cotejo para o desenvolvimento deste trabalho, o conceito e a importância dos princípios constitucionais, uma vez que dois deles – quais sejam: o que garante a isonomia entre homem e mulher (CR, inciso n. I do art. 5º) e o que estabelece a igualdade dos cônjuges no casamento (CR, § 5º do art. 226) – serão aqui invocados em diversas passagens com o propósito de buscar-se soluções para os supracitados questionamentos de natureza processual.

Pois bem. Como de sabença, os princípios jurídicos são, na modernidade, preceitos normativos com texturas abertas e dependentes da realidade subjacente que – sem desprezar a importância das regras e o valor da subsunção [03] – não apenas podem ser diretamente aplicados como, outrossim, embasar a elaboração de outras normas que sirvam para o magistrado julgar os casos concretos que são submetidos ao seu crivo.

Essa nova visão sobre os princípios no âmbito do Direito, aliás, teve início com a divulgação das ideias de Ronald Dworkin, cujo cerne se fundava em demonstrar a insuficiência do método subsuntivo para, por si só, servir de instrumento destinado à aplicação das normas, e, assim agindo, ele atacou frontalmente o positivismo jurídico consolidado à época, fazendo surgir, então, o que se passou a chamar de pós-positivismo.

É que, para o referido filósofo americano, o sistema jurídico – sob a ótica de dogmática moderna –, deve ser considerado como um conjunto de regras e princípios, sendo estes últimos a porta de conexão entre o direito e a moral.

Quer dizer: o fenômeno jurídico não pode nem deve, nos Estados constitucionais, ser observado, tão-somente, a partir de processos meramente formais amparados em regras estáticas, distantes da realidade e das considerações morais substantivas de cada sociedade, mas também levando em conta os princípios que afirmam as garantias e os direitos fundamentais do indivíduo. [04]

Em manifesto amparo dessa doutrina revolucionária, despontaram as ideias de Robert Alexy, confirmando, por um lado, o caráter normativo dos princípios, mas, por outro, indicando que, entre estes últimos e as regras de direito, existem diferenças não apenas de ordem conceitual, mas, principalmente, no que diz respeito ao grau de otimização, ou, por assim dizer, no tocante aos seus aspectos qualitativos ou lógicos. [05]

Com efeito, segundo o mencionado jurista alemão, os princípios, no universo do direito, são normas que estabelecem – daí as suas importâncias no ordenamento jurídico de um país – como algo deve ser realizado dentro das possibilidades jurídicas reais existentes, ou seja, da melhor forma possível; e, nesse aspecto, portanto, podem e devem ser, na máxima medida do possível, cumpridos em diferentes graus, levando em conta, para a resolução de um caso particular, não apenas as possibilidades fáticas como, também, as jurídicas. [06]

Um rumo bem diferente se toma quando, para esse mesmo propósito, se acham presentes as regras jurídicas, porquanto estas são normas que, uma vez consideradas válidas, apenas possibilitam o cumprimento dos seus comandos normativos; nada mais que isso.

Dessa forma, analisando as ideias acima expostas, chega-se à conclusão de que, para a nova hermenêutica constitucional, os princípios e as regras constituem espécies do gênero norma jurídica, existindo entre eles, apenas, diferenças peculiares que são evidenciadas a partir da maneira de como será encontrada a solução, em sendo a hipótese de desarmonia, que melhor resolva determinada situação de vida específica suscitada através de uma demanda.

Essa desarmonia, no entanto – que, aliás, é possível ocorrer entre um princípio e uma regra, entre princípios ou entre regras – tem encontrado solução plausível na doutrina da argumentação jurídica de Robert Alexy, que é reconhecida como uma das mais influentes no contorno do modelo pós-positivista, em que pesem as variadas críticas em seu desfavor provenientes de respeitados filósofos e juristas contemporâneos. [07]

É que, para ele – e, diga-se de passagem, grande parte dos doutrinadores modernos que tem acolhido os seus ensinamentos [08] –, as regras são normas que trazem em si mandamentos definitivos, e, por isso mesmo, os direitos que nelas encontram fundamento são também considerados definitivos; ao passo que os princípios são normas a declarar que algo deve ser realizado na medida e da melhor forma possíveis nos planos fáticos e jurídicos que se apresentam na hipótese singular, vale dizer, são mandamentos de otimização, e, portanto, os direitos que nelas encontram respaldo não são reconhecidos como definitivos, mas sim com direitos considerados em determinado aspecto e momento histórico. [09]

Logo, na sua concepção, havendo conflito entre duas ou mais regras para solução de uma determinada hipótese definida no processo, duas soluções diferentes são apresentadas: i) ou se utiliza uma cláusula de exceção que elimine a desarmonia apontada, ou, então, ii) declara-se válida apenas uma das regras, de maneira que as outras sejam totalmente afastadas para fins de resolução do objeto do processo.

Equivale dizer: o modo de aplicação de uma regra jurídica somente poderá ser levado a efeito sob o paradigma do tudo ou nada e, nesse quadrante, ou ela disciplina a matéria em sua inteireza ou então não poderá ser cumprida.

E assim deve ser entendido porque eventual colisão entre regras ocorre no âmbito da validade e, como de sabença, a validade jurídica não pode ser apreciada de forma gradativa, uma vez que se a norma existe, é válida e aplicável a um caso particular, significa que vale também sua consequência jurídica. [10]

Faz-se necessário, para tanto, a utilização de um critério que, mesmo de natureza subjetiva – mas, esclareça-se, sem cometimento de abusos –, imponha um mínimo de segurança jurídica no momento em que o juiz venha a pronunciar a sua decisão, sendo certo que a observância da forma na proporção adequada ao caso específico é também considerada fator de garantia [11].

Dito critério – segundo a doutrina e a jurisprudência –, é a proporcionalidade aliada à razoabilidade, ou seja: o bom senso, levando em consideração os valores sociais então vigentes. [12]

Bem por isso, a utilização dos princípios em um caso singular não ocorre sob o modelo empregado às regras – repita-se mais uma vez, no padrão restritivo do tudo ou nada – mas sim de forma graduada, levando-se em conta as circunstâncias disciplinadas por outras normas ou por situações de vida em determinada época.

Logo, uma vez identificado – para aquela finalidade específica – o princípio de maior peso, o outro ou os outros lhe cedem lugar, sem que esse procedimento jurisdicional provoque qualquer desarmonia entre eles nos planos de existência e de validade; surgindo, daí, o que se passou a entender por interpretação conforme a Constituição, segundo a qual uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, dentre várias interpretações plausíveis e alternativas, apresenta alguma que autorize compatibilizá-la com o texto constitucional como um todo, método este que será adotado neste trabalho para dirimir os questionamentos processuais trazidos a cotejo.

No bojo desse conjunto de reflexões inovadoras – as quais, vale o destaque, resultaram no método de trabalho que passou a ser denominado de constitucionalização do processo civil [13] – ganham bastante relevo, notadamente para os objetivos do presente estudo – vários princípios relacionados ao processo. Uns, previstos na Constituição, e, outros, na legislação infraconstitucional.

Entre tais princípios encontra-se o denominado princípio da igualdade, cujo enunciado se acha inscrito no inciso n. I do art. 5º e, também, no § 5º do art. 226, ambos da CR, ao estabelecer, de forma bastante ampla, e como objeto de ideal ético, que homens e mulheres – em regime de sociedade conjugal ou não – são iguais perante a lei. E tal isonomia, anote-se, deve ser compreendida como a equiparação não apenas quanto ao gozo e ao exercício de direitos como, também, à sujeição a deveres e obrigações. Assim, pode-se afirmar que o objeto da referida cláusula constitucional não é, apenas, a disciplina da igualdade das partes no âmbito do direito, mas, principalmente, a prática de uma isonomia real e efetiva levando em conta as situações de vida das pessoas. [14]

Essa igualdade, contudo, não pode e nem deve ser considerada absoluta, uma vez que o princípio em tela proíbe, unicamente, as distinções arbitrárias, ou seja, aquelas que não possuem qualquer fundamento objetivo, ou, ao menos, que possa ser de alguma forma justificável. [15]

No contexto do Processo Civil, pode-se afirmar que esse enunciado – ali chamado de princípio da igualdade processual das partes – impõe ao magistrado que, nos casos concretos submetidos a seu crivo, e, mais, no terreno da sua discricionariedade funcional, assegure às partes tratamento isonômico [16], razão pela qual dita cláusula é invocada nas mais diversas controvérsias envolvendo os bens da vida.

De se concluir, portanto, que o princípio em tela se destina, em primeiro plano, à pessoa do legislador, na medida em que este deve observar o seu mandamento durante o processo de elaboração das leis; e, em segundo plano, ao magistrado, para que este, no âmbito de seu arbítrio, garanta tratamento igualitário às partes, em todas as etapas do processo – a partir da citação, inclusive –, de sorte que nenhuma delas venha a ser privada dos seus direitos.

Tem-se entendido, porém, que essa igualdade de caráter processual – a permitir que as partes, no âmbito do processo, litiguem em regime de paridade de armas – não elimina todas as suas desigualdades, em especial, as que dizem respeito às suas condições sociais e econômicas.

É por isso que também se exige do juiz a busca pela denominada igualdade substancial de tais sujeitos [17], consistente em assegurar-lhes iguais oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no inciso n. XXXV do art. 5º da CR, sempre que algum fato ou circunstância de ordem externa ao processo venha a colocar qualquer deles em situações de superioridade ou inferioridade em face do outro; como ocorre, por exemplo, na hipótese de fixação da competência jurisdicional para as demandas de separação de cônjuges e a sua conversão em divórcio, bem como para a anulação de casamento (CPC, inciso n. I do art. 100), quando a mulher, em situação de pobreza e sem nenhuma qualificação profissional para o mercado de trabalho, é abandonada pelo marido depois de anos e anos de casamento em que ela fora subjugada à condição de sua simples empregada doméstica e escrava sexual, como sói acontecer em vários rincões desse imenso país continental (vide item n. 5, infra).

Dito princípio de igualdade de tratamento entre homem e mulher, a seu turno, tem sido invocado pelos doutrinadores e, também, pelos tribunais brasileiros com o propósito de demonstrar tanto da constitucionalidade como da inconstitucionalidade do inciso n. I do art. 100 do CPC, bem como a possibilidade de sua incidência em hipóteses concretas submetidas ao crivo do Poder Judiciário, quando se tiver em discussão a competência de foro da residência da mulher para as demandas elencadas na regra em foco e, também, outras mais, relacionadas ao Direito de Família em que ela seja parte.

Para os que assim se posicionam, o argumento é o de que a supracitada regra instrumental – frise-se, mais uma vez – não fora recepcionada pela Constituição da República de 1988, porquanto esta, no inciso n. I do seu art. 5º estabelece a igualdade de tratamento entre homem e mulher, e, mais, no § 5º do seu art. 226, a igualdade dos cônjuges na administração da sociedade conjugal [18], repugnando-se, assim, à vista de tais princípios constitucionais, tanto a criação de norma pelo legislador como a prática de qualquer atividade jurisdicional no sentido de dispensar tratamento isonômico às pessoas dos cônjuges. [19]

Outros processualistas, contudo, em sentido diametricamente oposto, asseveram que a norma esboçada no inciso n. I do art. 100 do CPC encontraria albergue na atual Carta política brasileira, porque a mulher, nos dias de hoje – e não obstante as suas várias conquistas no campo social –, ainda se encontraria em situação de manifesta desvantagem em relação ao marido, razão por que dita norma instrumental ainda continuaria plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto contemplaria regra que trata desigualmente partes desiguais, isto é, permitiria, em tese, uma discriminação justa. [20]

Em que pesem as plausibilidades de tais argumentos judiciosos, tudo indica que a solução mais adequada para o desiderato da discussão em comento parece estar com os juristas que defendem uma interpretação conforme à Constituição (vide item 3, supra) do dispositivo questionado.

É que, como sabido, nenhuma norma, quer jurídica em geral quer constitucional em particular, traz em si uma compreensão única, ou seja, um propósito válido para todas as situações sobre as quais elas podem incidir – especialmente os direitos fundamentais, cujos enunciados, em geral, são amplos, vagos, maleáveis ou casuísticos –, cabendo ao seu intérprete, à vista dos elementos colhidos da situação concreta, dos princípios que tanto devem ser reconhecidos como preservados e, também, dos fins objetivados pelo ordenamento jurídico, estabelecer os seus significados.

Bem por isso, é de se dizer que a interpretação de uma determinada norma jurídica significa, na modernidade, o ato de revelar-lhe o sentido a partir de elementos colhidos do contexto no qual ela se acha inserida em certo sistema positivo, observando-se, para tanto, a chamada lógica do razoável [21]; já a sua aplicação – que, vale destacar, se confunde com a própria atividade jurisdicional – consiste no ato de realizar e permitir que se realizem atividades processuais na conformidade com o disposto no conteúdo dessa mesma norma. [22]

Com respaldo em tais ideias – e ora lançando-se mão dos métodos histórico e teleológico identificados pela doutrina para fins de interpretação das normas jurídicas em geral –, chega-se à conclusão de que o foro privilegiado disciplinado no inciso n. I do art. 100 do CPC – que, diga-se de passagem, encerra hipótese de competência territorial e, portanto, relativa – deve ser observado somente nas hipóteses concretas em que a mulher esteja, de fato, em situação de manifesta hipossuficiência em relação ao seu esposo, assegurando-se a este, no entanto, todos os meios de prova permitidos em direito para, mediante exceção de incompetência [23], demonstrar que a sua esposa não faria jus ao referido benefício processual, como bem assinala Nelson Nery Jr. e Maria Rosa de Andrade Nery em lição cujo excerto adiante se segue transcrito, in verbis:

No caso do CPC 100 I, há presunção iuris tantum de que a parte débil é a mulher, presunção essa que pode ceder diante de prova em contrário, o que deverá ser feito pelo marido réu, por intermédio da oposição de exceção de incompetência, declinando o foro do seu (do réu) domicílio como o competente, em razão da inexistência da hipossuficiência da mulher. [24]

E assim deve ser compreendido porque, como de sabença, o foro especial em tela foi concedido à mulher numa época em que esta se encontrava em flagrante desigualdade, quer social quer financeira, em relação ao marido, justificando-se esse privilégio, portanto, como forma de suprir tais desvantagens. Hoje, contudo, essa prerrogativa legal não mais se justifica em sua plenitude, pois, dependendo da situação em que a mulher se encontre frente ao seu esposo, pode ou não haver incidência do inciso n. I do art. 100 do CPC, sem que, assim se procedendo, haja desrespeito aos princípios da isonomia e da igualdade dos cônjuges na administração da sociedade conjugal.

De fato, há casos – ainda hoje – em que a mulher continua sendo a parte mais fraca na relação conjugal e, por isso, tem direito ao foro privilegiado da norma em pauta, como, por exemplo, quando, impedida pelo marido de trabalhar fora de casa, restou-lhe, apenas, os afazeres domésticos e a criação dos filhos, fatos que, sem sombra de dúvida, a coloca em regime de dependência financeira dele, uma vez que eles, por si só, a impedem de profissionalizar-se para o concorrido mercado de trabalho. Nesse contexto, avulta-se induvidosamente a constitucionalidade do referido dispositivo processual.

Por outro lado, uma vez restando comprovado pelo marido – por via de exceção de competência, anote-se mais uma vez – que a sua mulher se acha em condições tanto pessoais como financeiras iguais à dele, não deve incidir a citada regra de competência, uma vez que esta, por óbvio, em tal hipótese concreta, será considerada manifestamente inconstitucional, porquanto não estará preservando a igualdade de tratamento das partes.

Essa inconstitucionalidade, aliás, também deverá ser reconhecida quando a intenção da mulher for a de prejudicar a defesa do marido e, mais, quando as demandas de separação tiverem como fundamento fático a sua culpa exclusiva na dissolução do casamento, conforme preclara lição de Celso Agrícola Barbi vazada nos seguintes termos, in verbis:

[...] a amplitude com que o legislador fixou a regra enseja situações talvez não queridas por ele, em que o benefício legal é usado como meio capaz de dificultar a defesa do marido e em ação de separação ou de divórcio em que a mulher seja verdadeiramente a culpada. Há casos em que o abandono do lar é feito injustificadamente pela esposa e o marido terá de propor a ação em foro longíquo, onde ela vive, às vezes, com novo companheiro. [25]

Logo, não resta dúvida de que o preceito contido no inciso n. I do art. 100 do CPC, em determinadas situações de vida, poderá ou não infringir o princípio da igualdade entre homem e mulher, estejam eles em sociedade conjugal ou não (CR, inciso n. I do caput do seu art. 5º e § 5º do seu art. 226). Tudo dependerá, como visto acima, da situação real em que se encontre a mulher em relação ao esposo, podendo ela, inclusive, abrir mão desse benefício processual, propondo a demanda no local de residência do seu marido ou, então, aceitar a prorrogação da competência do juízo ao não arguir exceção de incompetência caso o seu esposo tenha ajuizado a demanda em seu próprio domicílio [26], ou mesmo em qualquer outro local que não seja o foro dela. [27]

Há quem entenda, porém, que o preceito normativo questionado afrontaria a ordem constitucional e, portanto, não mais vige no ordenamento jurídico nacional, conforme se constata do magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald anotado no excerto que adiante se segue transcrito, in verbis:

A corrente majoritária, em sede doutrinária e jurisprudencial, entende que a norma legal em comento é dotada de constitucionalidade. [...] Todavia, não é o posicionamento que merece aplausos. É que, concretamente, efetivando o princípio isonômico proclamado constitucionalmente, não se pode subsistir o privilégio de foro da mulher para as ações de separação judicial e divórcio, decorrente do art. 100, I, do Código de Processo Civil. Considerando que homem e mulher são iguais em direitos e deveres, afronta a ordem constitucional estabelecer que as ações dissolutórias do matrimônio sejam ajuizadas na residência da mulher, escapando à regra geral processual (art. 94, CPC de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu. Pensar o contrário significa afirmar que a mulher ainda estaria mais fragilizada em relação ao marido, o que se nos apresenta descabido no estágio evolutivo atual da sociedade. [28]

Os mesmos juristas, contudo, um pouco mais adiante em seu raciocínio teleológico, dão a entender que, embora defendam, em princípio, a plena inconstitucionalidade da citada norma adjetiva, porque ela não se encontraria em consonância com o princípio da isonomia dos cônjuges (CR, § 5º do seu art. 226), compartilham, também, do entendimento no sentido de que ela poderá, em algumas situações especiais concretas, ser invocada pela mulher em seu benefício próprio, citando como exemplo, a dissolução do casamento em que os filhos menores permanecerem sob guarda e responsabilidade da mãe, e, na mesma demanda judicial, existirem interesses infanto-juvenis de tais crianças a ser apreciados e decididos pelo juiz numa mesma sentença.

É que, nesse caso, segundo os referidos processualistas, "[...] a competência deverá ser fixada em razão daquele genitor que estiver com a guarda dos filhos, pouco interessando se o homem ou a mulher" (sic), uma vez que, em tal situação concreta, presente se encontrará uma motivação razoável e lógica para a invocação da norma processual em questão, fenômeno este que a doutrina passou a chamar de discrímen. [29]

E assim manifestando-se, não resta dúvida de que eles também compartilham do entendimento, acima já esposado, no sentido de que o inciso n. I do art. 100 do CPC, na atual conjuntura do ordenamento jurídico brasileiro, ainda continua em vigência e, portanto, pode ser invocado pela mulher para a solução de determinados casos em que sua hipossuficiência reste devidamente comprovada, mediante uma interpretação conforme à Constituição, isto é, levando em conta não apenas o já citado princípio da isonomia entre homem e mulher (CR, inciso n. I do art. 5º), mas, sobretudo, o princípio da igualdade dos cônjuges na administração da sociedade conjugal (CR, § 5º do art. 226).

De se registrar, ainda, por oportuno, que a norma esboçada no inciso n. I do art. 100 do CPC fala em residência [30] e, não em domicílio da mulher, uma vez que, na época em que ele foi editado, vigia no sistema jurídico nacional o princípio norteador de que o domicílio da esposa era o do seu marido (CC/16, art. 36). Hoje, porém, tal disposição não mais existe. Dessa forma, resta claro que é o lugar da residência da mulher que deve ser levado em conta na identificação do foro competente para os fins previstos na regra processual em comento e, para tanto, deve ser levada em conta a sua residência do momento da propositura da demanda em nome do princípio da perpetuatio iurisdictionis. [31]

Na hipótese de a mulher possuir mais de uma residência, deve incidir, no caso, o disposto no § 1º do art. 94 do CPC, isto é, poderá ela ser demandada em qualquer dos seus endereços conhecidos; todavia, não sendo conhecidos nenhum de seus endereços, poderá ela ser demandada no local em que for encontrada ou, então, no domicílio do esposo, aplicando-se, por analogia, a regra disposta no § 2º do art. 94 do CPC, que trata dos foros concorrentes. [32]

Consigne-se, e enfim, que o elenco de demandas esboçado no dispositivo processual em questão vem sendo – com algumas opiniões isoladas em sentido adverso [33] – considerado numerus clausus tanto pela doutrina como pela jurisprudência, razão por que o foro especial ali estabelecido não pode e nem deve ser aplicado ao divórcio direto [34], bem como ao reconhecimento e dissolução de união estável [35], diante do princípio da igualdade entre os cônjuges proclamado pelo § 5º do art. 226 da Constituição da República. Em tais casos, deve ser aplicado a norma geral contida no art. 94 do CPC, ao disciplinar que as demandas devem ser propostas no foro de domicílio do demandado.

Lançando-se mão de tais considerações, aqui expostas em breves linhas – adequadas, portanto, repita-se, ao estudo proposto (vide item 1, supra) –, chega-se às seguintes conclusões:

a) à luz do princípio da isonomia entre homem e mulher disciplinado no inciso n. I do caput do art. 5º e, também, do princípio da igualdade dos cônjuges na administração da sociedade conjugal, estabelecido no § 5º do art. 226, ambos da CR, a regra estampada no inciso I do art. 100 do CPC para continuar com o status de válida no ordenamento jurídico doméstico deve ser interpretada conforme à Constituição, isto é, levando-se em conta cada caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário, devendo o magistrado, para tanto, utilizar-se do caráter normativo dos princípios, tendo em foco que, entre estes últimos e as regras de direito, existem diferenças não apenas de ordem conceitual, mas, principalmente, no que diz respeito ao grau de otimização, ou, por assim dizer, no tocante aos seus aspectos qualitativos ou lógicos;

b) o elenco das demandas estabelecido no inciso n. I do art. 100 do CPC é numerus clausus e, portanto, ele deve ser interpretado restritivamente de molde a não estendê-la a outras demandas relacionadas à dissolução do casamento pela via judicial, como, por exemplo, o divórcio direto e o reconhecimento e dissolução de união estável, que ali não se encontram expressamente previstas; e assim deve ser compreendido em razão do disposto no § 5º do art. 226 da CR, que proclamou a igualdade jurídica entre os cônjuges.

José Ronemberg Travassos da Silva Especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela Faculdade de Direito de Caruaru - FADIC; Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP; Professor Universitário e Juiz de Direito do TJPE.

Referências bibliográficas

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Notas

1. Confira-se, a propósito, o art. 142 do referido diploma legal, cujo texto era o seguinte, in verbis: "Nas ações de desquite e de nulidade de casamento, será competente o foro da residência da mulher; nas de alimento, o do domicílio ou da residência do alimentando. Disponível em: . Acesso em 30/12/2008.
2. Vide Edital n. 028/2008 da Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco (ESMAPE). Disponível em: . Acesso em: 30/08/2008.
3. Por essa perspectiva, a atividade do aplicador do Direito consiste em "[...] enquadrar um fato individual em um conceito abstrato normativo a ele pertinente". Cf. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 4. p. 546.
4. Bem por isso, a conclusão de Robert Alexy, no sentido de que os princípios "[...] são normas jurídicas e, como tais, elas são aplicáveis do mesmo modo como todas as outras normas jurídicas. Sua particularidade consiste somente nisto, que elas protegem determinadas posições do cidadão, descritas abstratamente, contra o estado". In: ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade. Revista de Direito Privado, São Paulo, SP, n. 24, p. 334-344, out./dez. 2005. Trimestral.
5. Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. passim.
6. In: Ponderação, Jurisdição Constitucional e Representação Popular. Tradução de Thomas da Rosa de Bustamante. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. (Coord.). A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 295-304.
7. Cf. CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais. Curitiba: Juruá, 2006. p. 178-187.
8. Id. ibid., passim.
9. Cf. ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade. Revista de Direito Privado, São Paulo, SP, n. 24, p. 334-344, out./dez. 2005. Trimestral.
10. Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. p. 88.
11. Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 25.
12. Por todos, cf. SOUZA, Artur César de. Contraditório e revelia: perspectiva crítica dos efeitos da revelia em face da natureza dialética do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 166-167.
13. De acordo com João Batista Lopes, a constitucionalização do processo civil trata-se, na verdade, de um método de trabalho adotado pelos processualistas modernos, enfocando o estudo do processo civil com os olhos voltados para a Constituição. Daí, razão pela qual não se trata da criação de uma nova disciplina jurídica. E esse método de estudo "[...] tem como ponto de partida e de chegada a própria Constituição Federal, mas não pode ignorar, à evidência, os princípios e regras do direito processual civil. Não se trata, pois, de esvaziar o direito processual civil, mas de estudá-lo à luz da Constituição, para fazer atuar concretamente os valores da ordem pública. In: Efetividade da tutela jurisdicional à luz da constitucionalização do processo civil. Revista de Processo, São Paulo, SP, n. 116, p. 28-39, jul./ago. 2004. Bimensal.
14. CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 51.
15. Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 283.
16. E dar tratamento isonômico, na visão de Nelson Nery Jr., é "[...] tratar os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". In: Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 72.
17. Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 59-60. Outros exemplos claros de tais situações são: i) a prioridade que se deve dar, em qualquer juízo, às causas que for parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei federal n. 10.741, de 1 de outubro de 2002); ii) a nomeação, pelo juiz, de assistente judiciário à parte que não dispõe de recursos econômicos para contratar um advogado, por ser ela pobre na forma da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
18. Por todos, cf. CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 148. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a matéria, conforme dá conta o aresto proferido pela sua 3ª Turma no REsp 27.483-SP, em que foi relator o Ministro Waldemar Zveiter, na data de 04/03/1997. Disponível em: Acesso em: 02/01/2009.
19. Cf. PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 191. Nesse mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao esclarecer, in verbis: "Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia." In: Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. 16ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 9.
20. Nessa compreensão, por todos, cf. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei do divórcio comentada. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 56.
21. Teoria desenvolvida pelo filósofo mexicano Luis Recasens Siches, que consiste em buscar o fundamento axiológico da norma jurídica, deixando de lado a sua expressão literal; ou seja, em dar uma interpretação à norma jurídica levando-se em conta o ideal de Justiça para o caso concreto. In: Nueva filosofia de la interpretación del derecho. México: Fondo de Cultura Económica, 1956. p. 140.
22. Em seu sentido clássico – conforme registro de Sérgio Nojiri – a interpretação consiste, tão-somente, em buscar, nas palavras da lei, a vontade expressa pelo legislador. In: A interpretação judicial do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 123.
23. Tratando-se como se trata de incompetência relativa, não pode o magistrado e, tampouco o Ministério Público, suscitá-la. Vide, a propósito, o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
24. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 355.
25. In: Comentários ao Código de Processo Civil – arts. 1º a 153. 13ª ed. ver. e atual. por Eliana Barbi Botelho e Bernardo Pimentel Sousa. Rio de Janeiro: Forense, 2008, vol. I, p. 341. Em sentido contrário, entendendo que o abandono do lar é mero fundamento da demanda e, pois, insuscetível de servir de regra de determinação de competência, cf. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1. p. 314,
26. RT 492/107 apud NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei do divórcio comentada. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 56.
27. Nesse sentido, cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Competência no processo civil. São Paulo: Método, 2005, p. 88.
28. In: Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 296.
29. In: Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 297. Sobre esse discrímen nas relações entre homem e mulher, consulte-se a obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade da lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello, publicado pela Editora Malheiros, em sua 3ª edição e 16ª tiragem no ano de 2007.
30. Ou seja, na lição de Maria Helena Diniz, o lugar onde a mulher habita, "[...] com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente; ao contrário do domicílio, que consiste na "Sede jurídica da pessoa, onde se presume ela presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente e com ânimo definitivo, seus atos e negócios jurídicos". In: Dicionário jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 2 e 4, pp. 274 e 193, respectivamente.
31. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1. p. 314.
32. Cf. PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 194. Em sentido contrário, cf. ALVIM, Arruda, op. cit., p. 314, ao afirmar que "A fixação da competência pela última residência conhecida da mulher, para a propositura, pelo marido, da ação de separação, melhor atende à norma que a protege contida no art. 100, I, do CPC, mesmo que se dê por ignorado o seu paradeiro."
33. No sentido de que o dispositivo se aplica, por analogia, ao divórcio direto, cf. CARNEIRO, Athos Gusmão de Carneiro. Jurisdição e competência. 15 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 137; e à união estável, cf. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 94.
34. Em sentido contrário, cf. CARNEIRO, Athos Gusmão de Carneiro. Op. cit., p. 137.
35. Nessa direção, cf. aresto da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça lançado no REsp 327.086 – PR, tendo como relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado na data de 08/12/2002. Disponível em: Acesso em: 02/01/2009.

O direito aos pais biológicos para visita ao(à) filho(a) sob a guarda dos adotantes, durante o processo de adoção. Acertou o legislador?

Texto de Fernando Martins Zaupa, promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, especialista em Direito Constitucional pela UNAES/FESMPMS.

A Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009, estabeleceu mudanças nas regras de adoção, revogando as disposições contidas no Código Civil, passando o tratamento a ser regido exclusivamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como toda legislação resultante de acaloradas discussões e modificações em sua formulação original (emendas), paira ainda muito debate sobre os diversos tópicos trazidos pela novel legislação, a qual, a toda evidência, apresenta pontos positivos e negativos.

Desde já vale apontar que as alterações são, em sua maior parte, benéficas ao escorreito tratamento a ser dispensado à família substituta de um modo geral, principalmente a atenção efetiva ao bem estar da criança e ao adolescente, a ampliação do conceito de família (família extensa ou ampliada), o tratamento especial a crianças indígenas, entre outras.

Contudo, entre alguns tópicos que talvez se postem não tão fiéis à doutrina da proteção integral (como a burocratização da adoção internacional, que em meio a criação de uma diversidade de órgãos, vias e requisitos, talvez caminhe para um instituto em extinção no Brasil), chama a atenção a nova disposição do § 4º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual será o objeto do presente estudo.

Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 4º:

"Art. 33 (...) § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."

O texto comporta algumas considerações, já que, versando sobre o instituto da guarda, estampa que ‘quando a medida for aplicada em preparação para adoção’, ‘não impede o exercício de direito de visitas pelos pais’.

Veja que a disposição normativa vem a informar que, não obstante se tratar de adoção, os pais biológicos poderão visitar a infante, a qual estará sob os cuidados da família adotante (‘preparação para adoção’).

Aqui se concentra a crítica à previsão legal acrescida pela nova legislação, porquanto é cediço àqueles que militam na seara infanto-juvenil, que o tratamento a ser dado à adoção jamais pode ser confundido com o instituto da chamada ‘guarda simples’. Essa guarda, vale lembrar, deve ser vista como instituto a resguardar situação de fato, de natureza geralmente temporária, em que não deve haver vínculo ‘afetivo de filiação’, como assim o é o instituto da adoção.

A guarda, como diz a lei, como forma de ‘preparação para adoção’, na verdade se exterioriza como pálio protetivo de uma situação de fato (a manutenção de uma criança ou adolescente com pessoa maior de idade), onde a finalidade é possibilitar análise do vínculo e harmonia da infante com seus pretensos pais adotantes, bem como o início de cuidado, zelo e afetividade inerentes a quem quer estabelecer uma relação de pais e filhos.

Assim, como se estampar, então, que os pais biológicos poderão ficar a visitar a infante, mantendo em sua mente e sentimento o liame que rege a vida entre pais e filhos e, ao mesmo tempo, esperar que se crie o mesmo liame com os guardiões, que na verdade seriam os ‘novos’ pais dessa agora confusa criança/adolescente?

Oportuna a observação constante no trabalho intitulado "Diferentes adoções, uma nova cultura de acolhimento", coordenado por Maria Clotilde Rossetti Ferreira, do Centro de Investigações sobre Desenvolvimento Humano e Educação Infantil da FFCLRP-USP:

"Assim como quem está casando não pensa em separar, no momento da adoção não passa na cabeça dos adotantes a possibilidade de devolver as crianças e/ou adolescentes". [01]

Com a devida vênia aos legisladores, certamente fora desprezado não apenas o conhecimento técnico da diferença dos institutos e finalidades da adoção, como também o empirismo dos que atuam nessa seara, sabendo-se da balbúrdia psicológica e afetiva que irá abraçar a todos os envolvidos.

Sim, pois além da criança e do adolescente, que estarão imersos em um turbilhão de sentimentos ao verem pais biológicos e pais adotantes em pólos distintos (pois ambos almejam o vínculo), com tratamentos múltiplos e variados, também haverá clara afetação a ‘ambas as famílias’, cada qual com suas perspectivas, angústias, medos, valores, idéias, rejeições, perdas, aceitações, ansiedades, tudo isso com a agravante do contato permanente entre eles.

Desprezou o legislador, que é regra (e não exceção), todas as questões supramencionadas, bem como as conseqüências mediatas e imediatas de referido ‘direito de visitas dos pais biológicos ao filho em processo de adoção’!

Como se desprezar, também, a recorrente alienação parental, infelizmente tão comum no seio de disputa de guardas?

Nesse diapasão, o que poderá ocorrer, então, em uma situação mais intensa como o processo adotivo, como a possibilidade de ‘perda definitiva’ da condição de pais (e aqui já se postaria o ‘sentimento de pais’ pelos adotantes, já que ao estarem com o filho em adoção, já se postam – em todos os sentidos fáticos e psicológicos – como se pais fossem)?

Será desprezada a forte carga de ‘pressão’ aos envolvidos?

Vale lembrar que não se trata apenas da pressão consciente e volitivamente direcionada, estampada por cobranças pelos pais em disputa; mas, também, as pressões inconscientes, exteriorizadas por comentários, gestos e posturas, das mais variadas matizes.

A infante, caso já possua certa capacidade volitiva e compreensão do mundo que a cerca, digladiar-se-á consigo mesma diariamente, mormente ante os sentimentos responsabilização pela situação, cobrança, dúvida, valoração, culpa, entre outros.

Não se pode olvidar, também, que todo processo de adoção envolve não apenas os adotantes em si considerados; há, também, forte envolvimento e participação dos demais membros das famílias, como avós, tios, primos, bem como os famosos ‘familiares por consideração’. Esse envolvimento certamente recairá, com a possibilidade das visitas, às personagens que rodeiam o mundo dos pais biológicos.

Pertinente transcrever outra passagem do estudo "Diferentes adoções, uma nova cultura de acolhimento":

"(...) no decorrer do desenvolvimento do bebê adotivo, constrói-se uma maternidade, paternidade e filiação que diferem da biológica. Trata-se de uma história em construção constante, retomada em diferentes momentos da vida da criança e/ou adolescente e sua família. Assim, a adoção é um processo complexo que leva tempo. Cada membro da família, inclusive a criança/adolescente adotado, terá uma participação diferente." [02]

Na mesma linha leciona a assistente social ÂNGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, mestre em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul:

"A gestação sócio-emocional e afetiva não se produz de modo instantâneo, requer um tempo para sua consolidação, visto que a um tempo de espera desde o ingresso na lista de espera até o momento tão esperado de acolher o filho nos braços. Nesse sentido, o momento que o adotante conhece a criança vivencia uma mistura de sentimentos, tais como emoção, alegria, medo, amor, zelo, cuidado, ansiedade sobre a sua capacidade de ser pai e de ser mãe. Os laços adotivos da mãe com o filho, não raro é tão intenso que acontece a ressignificação, visto que a criança precisa ser amada, receber carinho, ser protegida e do aconchego". [03]

Assim, imagine a massa de pessoas e sentimentos-valores envolvidos, com a criança e/ou adolescente nesse hiato, dia a dia, hora a hora... sabendo-se que se trata de um ‘longo e complexo processo’, com a necessidade de uma resolução, um desfecho, uma conclusão!?

A psicóloga CATARINA DENISE RABELLO OSOEGAWA, especialista em Psicanálise pelo Instituto Sedes Sapientiae, explicita:

"Estudos psicanalíticos comprovam que é nos primeiros contatos da relação pais/filhos que se estabelecem as condições ideais para o vínculo afetivo e que as primeiras conquistas do bebê são amplamente valorizadas pelas famílias que podem compartilhar com afeto e alegria esta experiência de profunda ligação amorosa. Todos sabemos o quanto é motivo de felicidade para uma família poder acompanhar o desenvolvimento de um bebê nos seus primeiros sorrisos, nas suas primeiras brincadeiras, nos seus primeiros passos cambaleantes, nos primeiros balbucios e primeiras palavras tão desejadas pelos pais, momentos muito especiais, inesquecíveis e determinantes no estabelecimento do vínculo afetivo pais/criança". [04]

Assim, observa-se que, com a devida licença ao legislador, caberá, pois, ao aplicador da lei a tarefa de ajustar o comando normativo em destaque para, ao invés de postá-lo como regra, lançá-lo à prateleiras das exceções.

O próprio § 4º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente firmou que o impedimento ao exercício de visitas pelos pais biológicos poderá ser determinada pela autoridade judiciária, desde que expressa e fundamentada.

Vale lembra que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento

Assim, tem-se que a regra, ante todas as fundamentações colecionadas no presente estudo, será, sempre após avaliação de cada caso e mediante análise desenvolvido por equipe multidisciplinar competente, a priorização do desenvolvimento saudável da criança ou adolescente, evitando-se a agressão psicológica [05] que se posta durante o longo processo de adoção, agressão essa certamente existente caso sejam esses seres humanos em desenvolvimento imergidos em meio aos desgastes desse processo com a presença/participação, ao mesmo tempo, de pais biológicos e pais adotivos.

Ante o exposto, conclui-se que não obstante os avanços promovidos pela Lei nº 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente no trato do instituto da adoção, tem-se que não houve o mesmo acerto ao tratar da questão a envolver o período de convivência do adotando com os pretensos pais adotivos.

Na ânsia de se priorizar a manutenção dos filhos junto às famílias naturais, o legislador olvidou as peculiaridades existentes na guarda existente em razão do processo de adoção, onde a finalidade é possibilitar análise do vínculo e harmonia da criança ou do adolescente com seus pretensos pais adotantes.

Desse modo, além da criança e do adolescente, que estarão imersos em um turbilhão de sentimentos ao verem pais biológicos e pais adotantes em pólos distintos, com tratamentos múltiplos e variados, também haverá clara afetação a ‘ambas as famílias’, cada qual com suas perspectivas, angústias, medos, valores, idéias, rejeições, perdas, aceitações, ansiedades, tudo isso com a agravante do contato permanente entre eles.

Por tal desiderato, tem-se que a regra (e não a exceção) a ser seguida deverá ser a priorização do desenvolvimento saudável da criança ou adolescente, evitando-se a agressão psicológica que se posta durante o longo processo de adoção, lembrando-se que a adoção visa a criar nova família (jurídica e em sentimentos), evitando-se durante o período em tela a presença/participação, ao mesmo tempo, de pais biológicos e pais adotivos.

REFERÊNCIAS

FERREIRA, Maria Clotilde Rossetti. "Diferentes adoções - uma nova cultura de acolhimento". Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: São Paulo. 2008.

OSOEGAWA, Catarina Denise Rabello. "Cadastro Nacional de Adoção: Números e Conflitos". In http://psicatarina.blogspot.com. Acessado em 08.11.2009.

SILVA, Ângela Maria Pereira da. "Adoção: vida em minha vida". Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Faculdade de Serviço Social, PUCRS. Orientação: Profa. Dra. Gleny T. Duro Guimarães Porto Alegre, 2008.

Notas

1. "Diferentes adoções - uma nova cultura de acolhimento". Coordenado por Maria Clotilde Rossetti Ferreira. Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: São Paulo. 2008, p. 12.
2. Ob.cit., p. 04.
3. SILVA, Ângela Maria Pereira da. "Adoção: vida em minha vida". Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Faculdade de Serviço Social, PUCRS. Orientação: Profa. Dra. Gleny T. Duro Guimarães Porto Alegre, 2008, p. 44.
4. OSOEGAWA. Catarina Denise Rabello. "Cadastro Nacional de Adoção: Números e Conflitos". In http://psicatarina.blogspot.com. Acessado em 08.11.2009.
5. Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

OLHOS TRISTES...

Todo o advogado que se preze conhece a Desembargadora ora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Doutora Maria Berenice Dias, assim como tem ciência sobre seu pioneirismo entre matérias corriqueiras até as mais polêmicas.

Não se trata de bajulação, muito pelo contrário, citei a Doutora Maria Berenice Dias, primeiro por admirar muitíssimo seu trabalho, segundo por atuar na área de direito de família, sucessões, adoções nacionais e internacionais e terceiro por ela ter tido coragem de se posicionar em assuntos que muitos desembargadores considerados sapiências e compêndios jurídicos ambulantes não tiveram coragem de enfrentar matérias as quais a ilustre doutora atuou com brilhantismo. A mesma ainda é autora de uma das frases mais marcantes durante minha carreira como advogado militante: “O aferto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.”

Por que fiz essa pequena introdução? Vou contar para vocês uma história que começa mais ou menos assim...

Se não me falha a memória, deve ter sido no ano de 2002 ou 2003, enquanto cursava direito na PUCRS, fomos convidados a visitar um dos muitos abrigos destinados a crianças abandonadas aqui em Porto Alegre. O local é conhecido como “Abrigo Residencial 09-NAR Intercap”, que fica na Rua Ângelo Barcelos n° 439, Bairro Partenon, Nesta Capital, cuja idade dos abrigados varia de 0 a 18 anos.

Ao chegarmos no referido local, eu e mais alguns colegas de faculdade fomos imediatamente cercados por dezenas de criancinhas, nenhuma delas aparentava mais de 6 anos, todas das mais variadas etinias. Todas elas esboçavam naquele momento inicial, um incondicional sorriso de ternura, o que atualmente compreendo como um sorriso de esperança de serem levadas para casa por um casal que realmente as queira como filho(a).

Foi quando uma menininha me abordou, ela não deveria ter mais que 5 anos, e ao mesmo tempo em que alisava seus cabelos com uma mão e mantinha um dedo da outra mão na boca, no meio de um sorriso disse: “tio, tu veio aqui pra me levar pra casa?”

Tentando ser o mais sutil possível, dizendo que não, que havia ido ao abrigo para visitá-la, assim como seus coleguinhas, e que sempre que ela quisesse o “tio” viria visitá-la.

Qual não foi minha surpresa ao notar que ela baixou seus olhos tristes para o chão e deu de ombros, terminando a breve conversa com um “aaaahhh, ta bom” e aos poucos foi-se afastando. Notei que as outras crianças que conversavam com meus colegas universitários estavam tendo o mesmo comportamento.

Voltei para casa naquele dia me sentindo a última criatura na face da terra por ter sido colocado frente a frente com uma das mais duras faces das relações humanas: o abandono. Da mesma forma, fiquei comovido pela forma que seres humanos tão pequenos já tem consciência da realidade nua e crua que lhes é impingida, como se fossem parias de nossa sociedade. A sensação de quase impotência diante de uma situação daquelas variou entre a tristeza e a mais profunda revolta.

Contudo, agradeci muito ter nascido no seio de uma família estruturada, com pais exemplares, que criaram a mim e meus dois irmãos com todo amor, carinho, esmero e dedicação, sentimentos estes que literalmente são negados e tolhidos a essas crianças, que estão nesses abrigos ou por abandono ou por maus-tratos.

E o porque de todas essas linhas?

Primeiramente é para criticar aqueles casais que mesmo impossibilitados de terem filhos, ao buscarem uma criança para adoção como ultima opção para realizarem o sonho de serem pais, tem a pífia idéia que literalmente entrarão num supermercado, onde as gôndolas e prateleiras estarão recheadas de bebês ou criancinhas loiras e com olhos verdes ou azuis.

Ledo engano. A maioria dos abrigos de Porto Alegre, assim como os abrigos no Rio Grande do Sul e Brasil afora, estão abarrotados de crianças de várias raças e idades, que não se encaixam no “padrão europeu” buscado por muitos casais. Até quando vai durar essa hipocrisia?

Segundo, é a própria morosidade do Poder Judiciário, onde graças a Deus, o Judiciário Gaúcho é uma salutar exceção.

A própria Lei da Adoção (Lei n° 12010/2009) em seu texto objetivou uma sensível diminuição acerca da rede de burocracia aonde crianças e adolescentes abrigados se encontram emaranhados. Como todas as leis de nossa nação, ela está cheia de boas intenções, mas infelizmente, de boas intenções o inferno está cheio.

A Lei tem oito artigos. O primeiro dispositivo confessa que a intervenção do Estado é prioritariamente voltada à orientação, apoio, promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer. Somente em caso de absoluta impossibilidade, reconhecida por decisão judicial fundamentada, serão colocadas em família substituta, adoção, tutela ou guarda. O artigo segundo introduz 227 modificações no ECA. Com a alteração de dois artigos do Código Civil (1.618 e 1.619) e a revogação de todos os demais que tratavam da adoção, acabou antigo impasse. Agora a adoção de crianças e adolescentes é toda regulada pelo ECA. A adoção de maiores de 18 anos deve seguir os mesmos princípios, e depende de sentença judicial. Também é alterada a lei que regula a investigação de paternidade (L 8.560/92) para dispensar a ação investigatória quando o genitor não assume o filho e a mãe deseja encaminhá-lo à adoção. E, talvez a medida mais salutar: são eliminados os prazos diferenciados da licença-maternidade a depender da idade do adotado (CLT 392-A §§ 1º, 2º e 3º) (“O lar que não chegou”. Maria Berenice Dias. www.mariaberenice.com.br) .

A princípio, a conclusão mais lógica e euclidiana é a de se pensar que todos devem crescer e se desenvolver junto ao seio familiar de origem, junto aos seus pais biológicos, que muitas vezes são absolutamente incapazes de promoverem a criação de seus filhos, motivo pelo qual muitas vezes essas crianças e adolescente vem a ficar sob a tutela do Estado para que seu próprio bem-estar físico seja garantido.

Entretanto, os velhos entraves burocráticos colocam a celeridade da Lei de Adoções em xeque.

Outro detalhe que merecia atenção e foi abordado pela nova lei foi o instituto da adoção internacional, de fato, carecia de regulamentação. Mas está tão exaustivamente disciplinada, há tantos entraves e exigências que, dificilmente, conseguirá alguém obtê-la. Até porque, o laudo de habilitação tem validade de, no máximo, um ano (ECA 52, VII) e só se dará a adoção internacional depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros nacionais (ECA 51, II). Depois a preferência é de brasileiros residentes no exterior (ECA 51, § 2º). Assim, os labirintos que foram impostos transformaram-se em barreira intransponível para que desafortunados brasileirinhos tenham a chance de encontrarem um futuro melhor fora do país.
Tal qual leciona a Doutora Maria Berenice Dias, a adoção transformou-se em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (ECA 39, § 1º). Assim, a chamada Lei da Adoção não consegue alcançar os seus propósitos. Em vez de agilizar a adoção, acaba por impor mais entraves para sua concessão, tanto que onze vezes faz referência à prioridade da família natural.

Eu, como advogado militante, quando contratado para fazer um processo de adoção, tento agilizar o feito o máximo possível, simplesmente pelo fato de pensar que mais uma criança vai deixar de ser tutelada pelo Estado dentro de um abrigo onde a tristeza impera, ao mesmo tempo que a mesma vai passar para os ansiosos braços de um casal que realmente almeja ter uma criança para amar e proteger, completando suas vidas dessa forma.

Ainda devemos manter a esperança e nos esmerarmos nesse sentido, o de aumentar ainda mais as adoções em âmbito nacional e internacional, pois assim procedendo, estaremos colocando alegria e mais vontade de viver nos olhos tristes de muitas crianças e adolescentes Brasil afora.

Fazer o bem, sem ver a quem, sempre. Ver o brilho de felicidade nos olhos de uma criança não há dinheiro e nem mastercard nesse mundo que pague.

Pense nisso.

A FÁBULA DOS DOIS LEÕS

Diz que eram dois leões que fugiram do Jardim Zoológico. Na hora da fuga cada um tomou um rumo, para despistar os perseguidores. Um dos leões foi para as matas da Tijuca e outro foi para o centro da cidade. Procuraram os leões de todo jeito mas ninguém encontrou. Tinham sumido, que nem o leite.

Vai daí, depois de uma semana, para surpresa geral, o leão que voltou foi justamente o que fugira para as matas da Tijuca. Voltou magro, faminto e alquebrado. Foi preciso pedir a um deputado do PTB que arranjasse vaga para ele no Jardim Zoológico outra vez, porque ninguém via vantagem em reintegrar um leão tão carcomido assim. E, como deputado do PTB arranja sempre colocação para quem não interessa colocar, o leão foi reconduzido à sua jaula.

Passaram-se oito meses e ninguém mais se lembrava do leão que fugira para o centro da cidade quando, lá um dia, o bruto foi recapturado. Voltou para o Jardim Zoológico gordo, sadio, vendendo saúde. Apresentava aquele ar próspero do Augusto Frederico Schmidt que, para certas coisas, também é leão.

Mal ficaram juntos de novo, o leão que fugira para as florestas da Tijuca disse pro coleguinha: — Puxa, rapaz, como é que você conseguiu ficar na cidade esse tempo todo e ainda voltar com essa saúde? Eu, que fugi para as matas da Tijuca, tive que pedir arreglo, porque quase não encontrava o que comer, como é então que você... vá, diz como foi.

O outro leão então explicou: — Eu meti os peitos e fui me esconder numa repartição pública. Cada dia eu comia um funcionário e ninguém dava por falta dele.

— E por que voltou pra cá? Tinham acabado os funcionários?

— Nada disso. O que não acaba no Brasil é funcionário público. É que eu cometi um erro gravíssimo. Comi o diretor, idem um chefe de seção, funcionários diversos, ninguém dava por falta. No dia em que eu comi o cara que servia o cafezinho... me apanharam.

Texto extraído do livro “Primo Altamirando e Elas”, Editora do Autor – Rio de Janeiro, 1961, pág. 153. Stanislaw Ponte Preta

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Feche a porta, esqueça o barulho
Feche os olhos, tome ar: é hora do mergulho

Eu sou moço, seu moço, e o poço não é tão fundo
Super-homem não supera a superfície
Nós mortais viemos do fundo
Eu sou velho, meu velho, tão velho quanto o mundo

Eu quero paz:
Uma trégua do lilás-neon-Las Vegas
Profundidade: 20.000 léguas
"Se queres paz, te prepara para a guerra"
"Se não queres nada, descansa em paz"
"Luz" - pediu o poeta
(Ultimas palavras, lucidez completa)
Depois: silêncio

Esqueça a luz... respire o fundo
Eu sou um déspota esclarecido
Nessa escura e profunda mediocracia...

REFLEXÕES PÓS FERIADÃO DE FINADOS...

Pois bem pessoal, passado meu aniversário de 32 anos (30/10) e desse feriadão de finados (02/11), fiz diversas reflexões sobre esses dias que passaram.

No que tange ao meu aniversário, constatei alguns pontos surreais, vamos a eles: (1) para quem não leu o e-mail passado a todos, adiantei a comemoração do meu aniversário no Entreato Pub no último dia 28/10. Com algumas exceções, tais como a cachorrada patrocinada pelo músico com o qual havia acertado previamente para tocar e divertir o pessoal e o cretino não apareceu e nem ligou até agora para dar uma simples explicação que fosse plausível, bem como as poucas, mas queridas pessoas que compareceram, as quais agradeço de coração, a festa foi ótima, diversão para todos, e sinceramente, espero que todos tenham saído satisfeitos de lá. Prometo que ano que vem vou fazer algo mais profissa! (2) Chega o dia 30/10, data oficial do meu aniversário. Scraps de felicitações no Orkut foram poucos, outras poucas pessoas – fora os parentes – ligaram para me felicitar. De algumas pessoas eu esperava uma ligação ou um simples torpedo desejando um mero parabéns, isso para mim já valeria muito a pena. Contudo, embora eu soubesse no meu intimo que elas seriam incapazes de fazer isso, umas por não serem fortes o suficiente para passarem por cima do próprio orgulho, e outras por simplesmente não serem humanas, agindo como frios autômatos. Elas sequer são dignas de pena. Sad But True já dizia aquela letra do Metallica. A tempos deixei de criar expectativas acerca de quem não merece sequer o meu carinho e amizade. Bola pra frente Brasil il il il il!!! (3) Mas no final das contas, meu aniversario de 32 anos foi MUITO BOM, pois as pessoas que realmente gostam de mim estavam perto e me proporcionaram ótimos momentos. Obrigado a estas pessoas e podem acreditar que ano que vem tem mais!

Finda a sexta-feira e chega o final de semana com direito a feriadão! Feriadão de finados, nunca vi tanta gente indo para o litoral e deixando os finados em compasso de eterna e paciente espera. Se bem que eles não vão reclamar mesmo, hehehehe.... No Domingo, meu glorioso Sport Club Internacional, em homenagem aos finados, como de costume, transformou mais uma vez o Beira Rio no maior centro espírita do universo, visto que fez questão de ressucitar o combalido Bo(s)tafogo e com isso ver a possibilidade de título descer lomba abaixo tudo transcorreu de ótima forma, culminando no fato deste interlocutor que vos fala tomar uma torrada de sol que me fez parecer um camarão dourado ao ponto. Tal qual coloquei no MSN hoje pela manhã, peguei cor nesse feriadão: carmin. Fechei o feriadão com chave de ouro! ;- )

Enfim, entre reflexões, uma cerveja gelada com meus amigos, fatos positivos e negativos que se passaram nos últimos dias, tudo isso somente contribuiu para aprofundar minha auto-estima, bem como tomar consciência de que realmente tenho que me afastar de algumas pessoas que nada infuem na minha suada rotina.

Um abração a todos e lhes desejo uma ótima semana!