segunda-feira, 10 de maio de 2010

MAIS UMA VITÓRIA NO STJ!!! AÊEEEEE!!!!!

Pdfiká tranquilo meu querido, tá comigo, tá com Deus! Yeah!

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM : 07/05/2010
BRASILIA
COORDENADORIA DA 3.TURMA
Decisões e Despachos 07052010

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(5641)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.085 - RS (2010/0059021-6) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FERNANDO RAULINO TORQUATO ADVOGADO : CONRADO DALL'IGNA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FINASA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O Tribunal "a quo" não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento; e b) aplicação dos verbetes 5, 7, 83 e 322 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão hostilizada, mormente quanto à incidência dos enunciados 5, 83 e 322 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, estando, portanto, o agravo obstado conforme o disposto na Súmula 182 desta Corte Superior. Nesse sentido, é cediço que o agravante deve combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do "decisum" contra o qual se opõe, no intuito de demonstrar o cabimento do recurso especial interposto. A propósito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - TRIBUTÁRIO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa à reforma do decisum, técnica recursal que evidentemente não se coaduna com o presente recurso, uma vez que pretende a incidência da Súmula 7 do STJ e, consequentemente, o não-conhecimento do próprio recurso especial. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.079.432,- SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.02.2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo regimental subscrito por advogado desprovido de poderes formalmente outorgados pela parte. Súmula 115/STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no EREsp 852.482, PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 03.03.2008). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2010. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator

sábado, 8 de maio de 2010

It's that moment when you start closin' in
First you're holding back, then surrenderin'
It can start a fire, light up the sky, such a simple thing.
Do you wanna try?
Are you ready to say good-bye to all these blues?

I wanna kiss you girl
I wanna hold you tight
Maybe make a little magic in the moonlight
Don't wanna go too far just to take it slow
But I shouldn't be lonely in this big old world
I wanna kiss you girl

'Cause maybe tonight it could turn into the rest of our live...

Are you ready?

Are you ready... to cross that line, put your lips on mine??

;)