sexta-feira, 23 de outubro de 2009

PESSOAS JURÍDICAS PODEM SOFRER DANOS MORAIS?

Para caracterizar o dano moral à pessoa jurídica, deve-se demonstrar ofensa à honra objetiva, com manifestações que possam abalar sua reputação e conceito perante a sociedade.

Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).

E nos dias atuais, prevalece no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. Tal entendimento se consolida do que se extrai do art. 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ.Com isso, resta claro que o STJ reconhece a existência do dano moral também para as pessoas jurídicas sob o argumento de que essas entidades podem ter sua honra objetiva ofendida e, com isso, sofrerem danos a sua imagem e a seu bom nome.

Lançando vistas aos arts 11 a 21 do Código Civil em vigor traz um capítulo especialmente dedicado aos direitos da personalidade; vale dizer, sem notar expressamente às pessoas jurídicas. Nesses dispositivos, tem-se a proteção dos direitos da personalidade, depois da morte do titular, por seus parentes (art. 12, parágrafo único), direito ao próprio corpo (arts. 13, 14 e 15), direito ao nome (arts. 16 e 17, este último vedando a utilização que o exponha "ao desprezo público", e o 18, vedando a utilização sem autorização), direito ao pseudônimo (art. 19), direito aos escritos, à voz, à honra, imagem e boa-fama (todos no art. 20), vida privada e intimidade (art. 21).

Destaque-se que os direitos da personalidade, mesmo sendo positivados, não podem ser vistos como amparados somente nesses casos, vez que inerente que são ilimitados, pelo que qualquer enumeração será sempre exemplificativa, dependendo da evolução da sociedade para o nascimento e proteção através da técnica de novos direitos, de pronto já se tem a conclusão que desde que compatível com a estrutura da pessoa jurídica, essa terá o amparo dos direitos da personalidade assim pertinentes, para fins seja de proteção direta de direitos como a honra e boa-fama, art. 20, seja para exigir a tutela de emergência para fins de cessar ameaça a tais direitos, e até, ao pleito de ressarcimento pelas perdas e danos causados por ofensa a tais direitos, art. 12, todos do novo Código Civil.

Assim, se podia soar estranho ao aplicador do direito brasileiro tal questão – dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas -, como visto, com o advento do novo Código Civil, isso já é uma realidade insofismável.

Conforme as razões ora demonstradas, que em profusão apontam para a possibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais, por parte de pessoa jurídica. As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral sim, mas estes não são, via de regra, in re ipsa, já que as sociedades não possuem honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam a ela.

O sancionamento, na órbita civil, da ofensa aos direitos da personalidade é o dever de reparar o dano moral causado, sendo que esse, vale lembrar, não é necessariamente uma ofensa a um direito da personalidade, mas sim uma ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial, dentre eles, os direitos da personalidade.

Nesse sentido, a doutrina já tem havido como cabível a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica, notadamente contra sua honra objetiva – direito da personalidade -, pelo que a teor dos artigos 12 e 52, já citados, do novo Código Civil, reforço terá também a jurisprudência, que vem sendo franca nesse sentido.

Da mesma forma que assim no que se refere à honra, quanto aos demais direitos da personalidade da pessoa jurídica também é plenamente cabível a sua tutela, nos mesmos moldes a ensejar a reparação, notadamente, dos danos morais causados.

Ainda, quanto à reparação civil, deve-se aduzir que não só prejuízos extrapatrimoniais são causados no momento de ofensas aos direitos da personalidade; podem também ser causados danos materiais, advindos, por exemplo, de perda sensível nos resultados econômicos, provenientes de abalo na honra da pessoa jurídica; incide, nesse caso, a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça sobre cumulação dos danos moral e material, pelo que admissível na mesma ação o pedido de reparação de todos os danos causados pela ofensa ao direito da personalidade.

Assim sendo, plenamente cabível a ação visando a reparação dos danos causados aos direitos da personalidade da pessoa jurídica.

Um comentário:

  1. Para caracterizar o dano moral à pessoa jurídica, deve-se demonstrar ofensa à honra objetiva, com manifestações que possam abalar sua reputação e conceito perante a sociedade. Enos dias atuais, prevalece no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. Tal entendimento se consolida do que se extrai do art. 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ.Com isso, resta claro que o STJ reconhece a existência do dano moral também para as pessoas jurídicas sob o argumento de que essas entidades podem ter sua honra objetiva ofendida e, com isso, sofrerem danos a sua imagem e a seu bom nome.

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