terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Imóvel impenhorável, mesmo dividido, não pode ter fração penhorada

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região garantiu a impenhorabilidade de uma fração de terra resultante da divisão de outro terreno maior, este já considerado impenhorável em coisa julgada. A 8ª Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados, reformando a sentença de primeiro grau que havia decidido pela penhora da fração.

Ao ganhar ação trabalhista em 1998, o autor indicou para penhora o imóvel maior, que ainda não havia sido dividido. Entretanto, no registro do mesmo, datado de 1956, constavam cláusulas vitalícias de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. Assim, o Juiz não autorizou a penhora e, como o reclamante não recorreu, a decisão transitou em julgado.

Em 2007 foi acolhida nova conta de liquidação, com a inclusão de valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse meio tempo, o terreno maior foi dividido em dois. Para garantir os valores, o reclamante indicou à penhora um dos imóveis novos. Em primeiro grau, a penhora foi autorizada. O fundamento do Juiz teve base na Lei de Execução Fiscal, de 1980, que prioriza créditos trabalhistas, onerando imóveis registrados até mesmo com cláusula de impenhorabilidade.

Porém, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, considerou a existência de coisa julgada sobre a impenhorabilidade do imóvel de origem. Como a fração de terra em questão é resultado da divisão desse imóvel, as cláusulas vitalícias, como a impenhorabilidade, seguem vigorando, no entendimento da desembargadora. A relatora destaca também que o registro com as cláusulas foi realizado em 1956, antes da promulgação da Lei de Execução Fiscal, portanto foi um ato jurídico perfeito na época. “É princípio da nossa Constituição o respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada”, cita o acórdão. Esse foi um dos argumentos para o deferimento do agravo, impedindo a penhora. (Com informações do TRT-4)

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17355

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