segunda-feira, 10 de maio de 2010

MAIS UMA VITÓRIA NO STJ!!! AÊEEEEE!!!!!

Pdfiká tranquilo meu querido, tá comigo, tá com Deus! Yeah!

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM : 07/05/2010
BRASILIA
COORDENADORIA DA 3.TURMA
Decisões e Despachos 07052010

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(5641)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.085 - RS (2010/0059021-6) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FERNANDO RAULINO TORQUATO ADVOGADO : CONRADO DALL'IGNA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FINASA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O Tribunal "a quo" não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento; e b) aplicação dos verbetes 5, 7, 83 e 322 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão hostilizada, mormente quanto à incidência dos enunciados 5, 83 e 322 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, estando, portanto, o agravo obstado conforme o disposto na Súmula 182 desta Corte Superior. Nesse sentido, é cediço que o agravante deve combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do "decisum" contra o qual se opõe, no intuito de demonstrar o cabimento do recurso especial interposto. A propósito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - TRIBUTÁRIO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa à reforma do decisum, técnica recursal que evidentemente não se coaduna com o presente recurso, uma vez que pretende a incidência da Súmula 7 do STJ e, consequentemente, o não-conhecimento do próprio recurso especial. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.079.432,- SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.02.2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo regimental subscrito por advogado desprovido de poderes formalmente outorgados pela parte. Súmula 115/STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no EREsp 852.482, PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 03.03.2008). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2010. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator

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